DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALUMATEL CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA à decisão que não… — AREsp AREsp 3006340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALUMATEL CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO EXECUTIVA LASTREADA NO MESMO DOCUMENTO - IMPOSSIBILIDADE.
- Na hipótese em que a ação executiva anterior tenha sido extinta, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de força executiva do título que a embasava, não é possível a rediscussão do tema em nova demanda proposta com base no mesmo documento.
- Embora "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação", a nova propositura "depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito", nos termos da norma do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 9518, 4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALUMATEL CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO EXECUTIVA LASTREADA NO MESMO DOCUMENTO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese em que a ação executiva anterior tenha sido extinta, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de força executiva do título que a embasava, não é possível a rediscussão do tema em nova demanda proposta com base no mesmo documento.
2. Embora "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação", a nova propositura "depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito", nos termos da norma do art. 486, caput e § 1º, do CPC.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da existência de título executivo extrajudicial válido, porquanto a nova ação executiva estaria lastreada em contrato particular de subempreitada e aditivo, assinados pelo devedor e por duas testemunhas, além de nota fiscal, duplicata e notificações/e-mails em que a recorrida reconheceria o débito, o que demonstraria a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação e a correção do vício que motivara a extinção da execução anterior, trazendo a seguinte argumentação:
Data vênia e com todo o respeito pelo TJMG, mas houve sim um equívoco na apreciação das provas, o que levou a procedência a favor da Recorrida, que no caso é indevido e aqui, após perceber que a razão assiste sim à Recorrente, REQUER SEJA CASSADO O ACÓRDÃO, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DE MODO A JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS A EXECUÇÃO, INVERTENDO O ÔNUS DA CUSTAS E DOS HONORÁRIOS. ISSO PORQUE A EXECUÇÃO É SIM LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL, AO CONTRÁRIO DO QUE DIZ O ACÓRDÃO.
EXA, PRIMEIRO VEJA QUE HÁ UMA NOTA FISCAL EMITIDA, UMA DUPLICATA EMITIDA, E TUDO EMITIDO COM BASE EM UM CONTRATO DE SUB-EMPREITADA Nº. CT-PSE-001/516, JUNTAMENTE COM O SEU ADITIVO. ASSIM, HÁ TOTAL LASTRO E TEMOS ENTÃO SIM O TÍTULO EXECUTIVO.
NO MAIS, CONSTA DA NOVA EXECUÇÃO MAIS DOCUMENTOS, A EXEMPLO DA NOTIFICAÇÃO EXTRA-JUDICIAL, O AR E DIVERSOS E-MAILS, ONDE A RECORRIDA CONFIRMA O DEBITO EM QUESTÃO, MAS AFIRMA QUE
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.