DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALUMATEL CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA à dec… — AREsp AREsp 3006340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALUMATEL CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: NA AÇÃO ANTERIOR O CPC APLICADO ERA O ANTIGO E O TÍTULO LÁ EXECUTIVO ERA A DUPLICATA, ORIUNDA DA NOTA FISCAL.
- NESTA AÇÃO, APLICA-SE O ATUAL CPC E O TÍTULO EXECUTIVO É O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Resultado indicado
POR TUDO ACIMA, PROVADO QUE HÁ SIM TÍTULO EXECUTIVO NOVO, DIFERENTE DA AÇÃO ANTERIOR, REQUER SEJA EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, DE MODO QUE O MESMO SEJA CONHECIDO E JULGADO. (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 4972, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALUMATEL CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
NA AÇÃO ANTERIOR O CPC APLICADO ERA O ANTIGO E O TÍTULO LÁ EXECUTIVO ERA A DUPLICATA, ORIUNDA DA NOTA FISCAL.
NESTA AÇÃO, APLICA-SE O ATUAL CPC E O TÍTULO EXECUTIVO É O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENTÃO, HÁ SIM UM TÍTULO EXECUTIVO A SER EXECUTADO, SENDO QUE DESTA VEZ HÁ OUTRA FUNDAMENTAÇÃO PARA A EXECUÇÃO, ALGO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL. O TÍTULO AGORA NÃO É MAIS A DUPLICATA E SIM O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE AS PARTES.
PARA TANTO, INFORMA QUE HÁ SIM NOS AUTOS UM TÍTULO EXECUTIVO, SOB OUTRO AMPARO LEGAL, ALGO TAMBÉM RELATADO NA EXORDIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO E TAMBÉM AQUI NA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SENDO O CONTRATO DE SUB-EMPREITADA Nº. CT- PSE-001/516, JUNTAMENTE COM O SEU ADITIVO.
..
OU SEJA, O ALEGADO VÍCIO ANTERIOR FOI SIM SANADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 486, PARÁGRAFO 1º., DO CPC, QUE FOI TOTALMENTE ATENDIDO.
POR TUDO ACIMA, PROVADO QUE HÁ SIM TÍTULO EXECUTIVO NOVO, DIFERENTE DA AÇÃO ANTERIOR, REQUER SEJA EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, DE MODO QUE O MESMO SEJA CONHECIDO E JULGADO. (fls. 988-989).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019 ).
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.