DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUDMYLLA TAVARES AUGUSTO contra a decisã… — AREsp AREsp 3006341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUDMYLLA TAVARES AUGUSTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls.
Resultado indicado
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11814
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUDMYLLA TAVARES AUGUSTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 do STJ, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 1.588-1.603).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.389-1.400):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. MÃE DA AUTORA QUE VEIO A ÓBITO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TEMAS REPETITIVOS Nº 517 E 518 DO C. STJ. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DOS PERIGOS DA PASSAGEM CLANDESTINA. VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA CONTÍNUA DAS LINHAS FÉRREAS. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). DANO MATERIAL. GASTOS COM FUNERAL E SEPULTAMENTO. PRESUNÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELO DO RÉU DESPROVIDO.
1. Ausência de nulidade da R. Sentença. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (enunciado nº 235 da Súmula do C. STJ).
2. Trata-se de ação indenizatória, em que a parte autora que a sua mãe foi vítima de atropelamento pela composição férrea de propriedade da ré e veio a óbito.
3. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos dos artigos 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas Repetitivos nº 517 e 518, fixou o entendimento segundo de que, nos casos de atropelamento em vias férreas, a responsabilidade da concessionária só é ilidida quando cabalmente demonstrada a culpa exclusiva da vítima. No entanto, a indenização poderá ser reduzida quando constatada a concorrência de causas para a ocorrência do dano.
5. Atropelamento da mãe da autora que restou suficientemente demonstrado. Não há, ao contrário do sustentado pela concessionária, qualquer indício de que a hipótese seja de "desova de cadáver". O perito legista
[trecho intermediário suprimido]
sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorre nte, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.