ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3006357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que reconheceu a ilicitude da prova obtida a partir da apreensão de telefone celular de indivíduo não alvo de mandado de busca e apreensão domiciliar, absolvendo os réus com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4264, 10925, 5897, 10926, 3608, 3633, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal. Fundada suspeita. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que reconheceu a ilicitude da prova obtida a partir da apreensão de telefone celular de indivíduo não alvo de mandado de busca e apreensão domiciliar, absolvendo os réus com fundamento no art. 386, II, do CPP.
2. A parte agravante sustenta que havia fundada suspeita justificadora da busca pessoal e da apreensão do celular, com base nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
3. Argumenta que a decisão ampliou indevidamente a proteção à intimidade prevista no art. 5º, X, da Constituição da República e que o tráfico de drogas, sendo crime permanente, legitima a busca pessoal sem mandado, nos termos dos arts. 302, I, e 303 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de telefone celular de indivíduo não alvo de mandado de busca e apreensão domiciliar, mas presente no local da diligência, pode ser considerada válida, à luz da exigência de fundada suspeita para a busca pessoal e das consequências da eventual ilicitude da prova obtida.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal, para ser válida, exige fundada suspeita objetiva, conforme o art. 244 do CPP, não sendo suficiente a mera presença do indivíduo no local da diligência ou notícias genéricas de sua participação em crimes.
6. A apreensão do telefone celular de indivíduo que estava fora do imóvel alvo do mandado de busca e apreensão, sem comportamento ativo ou suspeito relacionado à prática delitiva, configura prova ilícita.
7. A descoberta de evidências ilícitas após a condução do indivíduo ao interior do imóvel não convalida a busca inicial realizada sem a devida fundamentação legal.
8. A teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157, § 1º, do CPP, determina que todas as provas derivadas da prova ilícita sejam igualmente consideradas ilícitas e inservíveis para embasar condenação.
9. Sem a prova derivada da apreensão ilícita, não há elementos autônomos e lícitos que justifiquem a condenação dos réus pelos crimes de
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias corroboram a ausência de elementos que justificassem a medida coercitiva e a apreensão de seu celular.
A teoria da "medida decorrente" ou "consequencial" não pode ser utilizada para sanar uma ilegalidade originária na obtenção da prova.
A apreensão do telefone celular de Maicon, que se deu sem a indispensável fundada suspeita objetiva e sem mandado específico, constitui prova ilícita.
Por força do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, todas as provas dela derivadas, incluindo os diálogos e dados extraídos do aparelho que fundamentaram a condenação de JEFERSON RODRIGUES SCHLICHTING, devem ser consideradas igualmente ilícitas e, portanto, inservíveis para embasar uma condenação.
Sem essa prova, não há elementos autônomos e lícitos que justifiquem a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.