ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3006374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- A decisão agravada apontou como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso especial: (i) incidência da Súmula 7 do STJ, por necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A decisão agravada apontou como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso especial: (i) incidência da Súmula 7 do STJ, por necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
3. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando tratar-se de matéria de direito estrito, sem revolvimento probatório, e apontando dissonância entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ quanto ao art. 226 do CPP e à fundamentação concreta na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante ataque todos os fundamentos de forma concreta e detalhada.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não supre o ônus de atacar os fundamentos formais da decisão de inadmissibilidade.
8. No caso dos autos, o agravo regimental não apresentou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que apontou a ausência de ataque específico ao óbice da Súmula 7 do STJ e da consonância com a
[trecho intermediário suprimido]
ao mérito não suprem o ônus específico de atacar, de modo pormenorizado, cada fundamento impeditivo (fls. 580), de sorte que a insistência em argumentos de mérito não elide o déficit formal identificado.
À vista disso, e considerados os trechos literais da decisão monocrática que qualificam a impugnação apresentada como insuficiente nos termos regimentais e legais, não se identificam, no agravo regimental, elementos capazes de infirmar o fundamento determinante do não conhecimento do AREsp: a ausência de ataque específico, efetivo e pormenorizado a todos os óbices que sustentaram a inadmissão do recurso especial (Súmula 7/STJ e "consonância" com a jurisprudência do STJ). Em contexto de controle estritamente formal, prevalecem as razões lançadas na decisão agravada, apoiadas no entendimento da Corte Especial sobre a incindibilidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.