DECISÃO Cuida-se de agravo de ANDRE GUILHERME DINIZ contra decisão proferida no Tribunal de Justiça do… — AREsp AREsp 3006375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ANDRE GUILHERME DINIZ contra decisão proferida no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (colaboração como informante para o tráfico de drogas), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 300 (trezentos) dias-multa.
Resultado indicado
37 DA LEI Nº 11.343/06) - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E/OU ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONSISTENTE - PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Restando comprovado nos autos que o apelante exercia a função de "olheiro", avisando os traficantes da aproximação dos policiais, correta a condenação pelo delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ANDRE GUILHERME DINIZ contra decisão proferida no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.507232-7/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 37 da Lei n. 11.343/2006 (colaboração como informante para o tráfico de drogas), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 300 (trezentos) dias-multa.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 433). O acórdão ficou assim ementado:
DIREITO PENAL - APELAÇÃO - COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE COM A TRAFICÂNCIA ILÍCITA LOCAL (ART. 37 DA LEI Nº 11.343/06) - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E/OU ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONSISTENTE - PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Restando comprovado nos autos que o apelante exercia a função de "olheiro", avisando os traficantes da aproximação dos policiais, correta a condenação pelo delito previsto no art. 37 da Lei Federal nº 11.343/06, não havendo que se cogitar em ausência de provas, tampouco em atipicidade da conduta. - Conforme entendimento adotado por esta egrégia Câmara Criminal, delega-se ao Juízo da Execução a análise do pedido de isenção das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação. (fl. 433)
Em sede de recurso especial (fls. 456/466), a defesa apontou violação ao art. 37 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que o Tribunal de origem manteve a condenação sem demonstrar a existência de grupo, organização ou associação voltada ao tráfico de drogas, requisito essencial do tipo penal. Sustentou que não restou comprovada a colaboração com grupo criminoso determinado ou determinável, sendo insuficiente a mera indicação de que o réu atuava como "olheiro" para indivíduos não identificados.
Requereu a absolvição do agravante.
Contrarrazões do Ministério Público Estadual não localizadas nos autos.
O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por entender o Tribunal que o acórdão recorrido encontrava-se em
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto, os elementos probatórios revelam que o agravante teria gritado a palavra "Araújo" ao avistar policiais, ocasião em que duas pessoas evadiram do local. Contudo, não foi demonstrado que essas pessoas integravam grupo, organização ou associação criminosa específica, nem que o agravante efetivamente colaborou como informante para grupamento determinado ou determinável.
A verdade é que a condenação baseou-se em mera presunção da existência de grupo criminoso, o que viola divers os princípios de nosso sistema processual penal. Dessa forma, diferente do sustentado pelo Tribunal de origem, é preciso reconhecer a inexistência de elementos concretos para a condenação.
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar provimento ao recurso especial e absolver ANDRE GUILHERME DINIZ da imputação do art. 37 da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, II, do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.