DECISÃO Cuida-se de agravo de ANTONIA GONZAGA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD… — AREsp AREsp 3006380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ANTONIA GONZAGA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- 0003557-58.2024.8.26.0000 e Embargos de Declaração n.
- Consta dos autos que o Tribunal paulista julgou improcedente a revisão criminal em acórdão assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 10926, 10621, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ANTONIA GONZAGA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0003557-58.2024.8.26.0000 e Embargos de Declaração n. 0003557-58.2024.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o Tribunal paulista julgou improcedente a revisão criminal em acórdão assim ementado (fls. 2480/2481):
"REVISÃO CRIMINAL LAVAGEM DE CAPITAIS - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO, SOB ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA REVISÃO CRIMINAL QUE, A RIGOR, SEQUER DEVERIA SER CONHECIDA - OPÇÃO PELO CONHECIMENTO, PARA QUE A QUESTÃO SEJA DIRIMIDA DEFINFVIVAMENTE - ILICITUDE DE PROVA NÃO CONFIGURADA - V. ACÓRDÃO QUE BEM FUNDAMENTOU A LISURA DA DETERMINAÇÃO DA QUEBRA DOS SIGILOS FISCAL, BANCÁRIO E TELEFÔNICO DA PETICIONÁRIA, QUE HAVIA SIDO CONDENADA ANTERIORMENTE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DE ESQUEMA DE OCULIAÇÃO PATRIMONIAL ATRAVÉS DE OFESHORES, COM O USO DE DADOS DE TERCEIROS - NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES PONTUADA AO LONGO DO V. ACÓRDÃO ADEMAIS. A INCLUSÃO POSTERIOR DA PETICIONÁRIA NAS INVESTIGAÇÕES DECORREU DO ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS - NO MAIS. A CONDENAÇÃO É IRREPARÁVEL, CALCADA NAS PROVAS INCRIMINADORAS INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO ROL TAXATIVO DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANÁLISE DA PENA E DO REGIME REALIZADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO A AÇÃO REVISIONAL NÃO PODE FUNCIONAR COMO SEGUNDA APELAÇÃO IMPROCEDÊNCIA." (fls. 2480/2481).
Os embargos de declaração opostos em face do aludido acórdão foram rejeitados ao fundamento de inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, frisando, ainda, que as matérias prequestionadas foram devidamente enfrentadas, não havendo necessidade de mencionar os artigos de lei tidos como violados (fl. 2485).
Em sede de recurso especial (fls. 24861/24890), a defesa apontou violação aos arts. 619; 621, I e art. 626, todos do Código de Processo Penal - CPP. Sobre o art. 619 do CPP, sustenta ter havido deficiência da prestação jurisdicional quando do julgamento dos aclaratórios, por não ter o Tribunal a quo se manifestado acerca da inexistência de condenação anterior para fins de reconhecer a legalidade de quebra de sigilo de dados. Relativamente à violação aos art. 621, I e 626 do CPP, aduz que a condenação da recorrente está contaminada porque: (i) a quebra de sigilos constitucionais foi realizada sem
[trecho intermediário suprimido]
pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.