DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A — AREsp AREsp 3006388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: Direito do Consumidor.
- No caso vertente, o consumidor permaneceu impossibilitado de acessar seus recursos financeiros em razão de suposta transação suspeita.
- Em se tratando de fornecedor bancário, a segurança e a confiabilidade das transações integram o próprio rol de serviços ofertados aos seus clientes.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7715
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
Direito do Consumidor. Instituição de pagamento. Bloqueio de saldo em conta. Danos morais configurados. Apelações desprovidas.
1. No caso vertente, o consumidor permaneceu impossibilitado de acessar seus recursos financeiros em razão de suposta transação suspeita.
2. Em se tratando de fornecedor bancário, a segurança e a confiabilidade das transações integram o próprio rol de serviços ofertados aos seus clientes.
3. Não logrou o segundo apelante demonstrar que havia sindicância sendo realizada a fim de apurar eventual fraude ou lavagem de dinheiro.
Tampouco foi notificado o Coaf.
4. De outro lado, a ausência de pronta solução para o problema apresentado e, ainda, a privação temporária de recursos, com a impossibilidade de cumprir pontualmente suas obrigações financeiras são causas de danos morais.
5. Valor indenizatório adequado.
6. Honorários advocatícios corretamente arbitrados.
7. Apelações a que se nega provimento.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 14 do CDC e ao art. 944, parágrafo único, do CC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação por danos morais por inexistência de falha na prestação dos serviços e exercício regular de direito, porquanto o bloqueio e a restrição temporária de movimentações decorreram de medidas de segurança previstas no contrato diante de movimentações atípicas e divergência de dados bancários, inclusive rejeição da ordem pelo banco de destino, inexistindo justa causa para responsabilização, e a redução do valor fixado, porquanto o montante é desproporcional e não há comprovação de abalo extrapatrimonial relevante diante das circunstâncias do caso, trazendo a seguinte argumentação:
Isso porque, como será demonstrado de forma exaustiva adiante, não há que se falar em falha na prestação dos serviços, pois o PAGSEGURO, ao aplicar as medidas de segurança, observou de forma integral o contrato celebrado entre as partes.
E, caso mantido o entendimento acerca da falha na prestação dos serviços, verifica-se que a verba indenizatória fixada pelo Eg. TJRJ ao caso em tela, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), deve ser revista, pois é totalmente desproporcional.
..
É necessária a reforma do entendimento alcançado pelo Eg. TJSP visto
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.