DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DILMA MARTINS DE RESENDE contra a decisão que n… — AREsp AREsp 3006414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DILMA MARTINS DE RESENDE contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl.
- 1329) Tais matérias não exigem reanálise de provas, mas apenas interpretação jurídica das normas mencionadas, circunstância suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DILMA MARTINS DE RESENDE contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 1329)
Tais matérias não exigem reanálise de provas, mas apenas interpretação jurídica das normas mencionadas, circunstância suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.
Assim, há omissão quanto ao exame da natureza jurídica das teses recursais, devendo a decisão ser integrada para enfrentar expressamente os dispositivos de lei federal suscitados.
Contradição interna: reconhecimento da matéria de direito e aplicação simultânea da Súmula 7/STJ.
A decisão embargada, ao mesmo tempo em que reconhece a invocação de dispositivos do Código Civil, conclui pela incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que a análise demandaria reexame fático-probatório.
Tal conclusão é contraditória, pois não se pode reconhecer a existência de tese de direito e, ao mesmo tempo, afastá-la sob o fundamento de que exigiria revolvimento de provas, quando o que se busca é a uniformização da interpretação da lei federal.
Omissão quanto à responsabilidade solidária da seguradora (Bradesco Seguros S/A).
O Agravo também apontou expressamente a responsabilidade solidária da seguradora, nos termos do art. 757 do Código Civil e da jurisprudência mansa e pacífica deste Superior Tribunal.
A decisão embargada, todavia, silenciou sobre o tema, deixando de apreciar questão de direito federal autônoma e essencial ao deslinde da controvérsia.
A ausência de manifestação sobre esse ponto caracteriza omissão relevante, a ensejar integração do julgado.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 7/STJ e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.