ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3006454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10671, 13237, 6108, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR BENEFICIÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ e na ausência de violação dos dispositivos indicados. A parte agravante sustentou que seu recurso merece regular processamento e que não incidem os óbices invocados.
II. Questão em discussão
2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. Para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ cabe à parte demonstrar objetivamente que sua pretensão consiste em mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que não foi realizado no caso concreto.
5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu d o recurso especial.
Segundo o agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Afirma a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ no caso concreto, sustentando que seu objetivo não é o reexame do conjunto probatório, mas a correção de omissão e negativa de prestação jurisdicional, com a adequada qualificação jurídica de fatos incontroversos.
Sustenta que "a proibição ao reexame das provas não significa proibir o conhecimento de fatos incontroversos para o qual a instância ordinária
[trecho intermediário suprimido]
causada por doenças degenerativas, incluindo aquelas agravadas por atividades laborais. O laudo pericial aponta que a condição do autor se originou de doença degenerativa agravada por esforço repetitivo, sem caracterização de acidente pessoal, o que exclui a cobertura pretendida. A apólice estabelece, de forma clara, a exclusão para doenças profissionais, não havendo ilegalidade ou abusividade nessas disposições, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" " .
Em conclusão, consignou o Tribunal de origem que "a alteração das conclusões firmadas na decisão recorrida demandaria nova interpretação das disposições contratuais e das demais provas do caso concreto, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar o percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que já fixados em percentual máximo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.