DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOLON PEREIRA PINTO FILHO e OUTRO à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3006457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOLON PEREIRA PINTO FILHO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- CASO DOS AUTOS EM QUE SE ENCONTRA CARACTERIZADA HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL PREVISTA NO ART.
- CORRIGIDA A TAXA CONTRATADA, O QUE LEVOU AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
Resultado indicado
O acórdão recorrido merece reforma por ter negado vigência ao artigo 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, ao negar-se a reconhecer a onerosidade excessiva e a abusividade dos juros praticados no caso em tela, em evidente desvantagem injusta ao consumidor e violação da interpretação legal. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7773, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SOLON PEREIRA PINTO FILHO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CASO DOS AUTOS EM QUE SE ENCONTRA CARACTERIZADA HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL PREVISTA NO ART. 1022 DO CPC. CORRIGIDA A TAXA CONTRATADA, O QUE LEVOU AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. ALTERADO O RESULTANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE E REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
UNÂNIME. ACOLHERAM OS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC, no que concerne à abusividade dos juros contratuais fixados em 46,42% ao ano, muito acima da média de mercado, gerando desvantagem exagerada ao consumidor, trazendo a seguinte argumentação:
Discute-se, em razão da prática de juros superiores a 50% da média de mercado, a incidência do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como nulas as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade". Ainda, no § 1º do referido art. 51, em seu inciso III, entende-se como presumidamente exagerada a vantagem que "se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso".
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O acórdão recorrido merece reforma por ter negado vigência ao artigo 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, ao negar-se a reconhecer a onerosidade excessiva e a abusividade dos juros praticados no caso em tela, em evidente desvantagem injusta ao consumidor e violação da interpretação legal.
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É de se ressaltar que não se discute nesta demanda todo o papel da instituição financeira no financiamento de veículos usados. O que se discute é a conduta abusiva em relação ao consumidor em específico, neste caso o autor, ao estabelecer contratualmente juros muito acima do usualmente praticado no mercado.
Conforme amplamente se discorreu na inicial, o contrato firmado entre as partes impõe onerosidade excessiva ao autor ao pactuar juros 50% mais altos que a taxa média do mercado, atraindo a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.