DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSCAR LUIZ QUEIROS DE LIMA E OUTROS cont… — AREsp AREsp 3006461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSCAR LUIZ QUEIROS DE LIMA E OUTROS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- Houve oposição de embargos declaratórios (fls.
- 332/341), os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl.
- 348): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSCAR LUIZ QUEIROS DE LIMA E OUTROS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 330):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, em virtude de suposta falha na prestação de serviço que teria abreviado a vida da paciente, julgada improcedente na origem.
- Em que pese se tratar de responsabilidade objetiva, é necessária e indispensável a prova mínima do ato ilícito ou de que houve falha na prestação de serviços, nexo de causalidade e o dano.
- Contudo, do conjunto fático-probatório, denota-se que ausência de agir omissivo ilícito da parte ré, no trato com a autora, de modo que não há indícios de que eventual omissão de obrigação ou negligência imposta praticada no atendimento tenha, efetivamente, causado o resultado morte ou, mesmo, causado simples agravamento do estado de saúde.
- Embora a situação vivenciada pelos familiares seja lastimável, a parte ré não abreviou ou agravou a saúde do falecido, portanto, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil.
- Sendo assim, não resta configurado o dever de indenizar no caso em apreço, haja vista a ausência de ato ilícito praticado pela parte ré. Sentença de improcedência mantida.
APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Houve oposição de embargos declaratórios (fls. 332/341), os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 348):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO.
- O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
- Restou devidamente esclarecido no julgado as razões de decidir, especialmente que o conjunto probatório demonstra que o paciente veio a óbito em virtude da gravidade de seu caso, e não da falta de estrutura para atendê-lo.
- Desnecessário o prequestionamento da legislação invocada para interposição de recursos às instâncias
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso ex ista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.