DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A — AREsp AREsp 3006480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
- EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE E À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF.
A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
O julgado foi assim ementado (fl. 774):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA RÉ.
PRELIMINAR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE E À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. MEDIDA EXEQUÍVEL NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DETALHADA DO CASO CONCRETO E ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFLUENCIAR NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA PESSOAL. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO.
MÉRITO.
REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA IRRESTRITA E INDISCRIMINADA DA PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, PROBIDADE E BOA-FÉ. PRECEDENTES.
JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PERCENTUAL QUE EXTRAPOLA SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA DE MERCADO. RISCO DE OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGISLATIVA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSISTÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE DETERMINÁVEL VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL ADEQUADO AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sérg io Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
IV - Pedido de concessão de efeito suspensivo
Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recur so especial e julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâ ncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.