DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão… — AREsp AREsp 3006492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 69 e 71 do Código Penal.
- Pleiteou a reforma do acórdão recorrido para afastar o reconhecimento da continuidade delitiva entre os seis crimes de roubo qualificado praticados pela recorrida, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau que havia indeferido o pedido de unificação das penas (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14934, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 231/233).
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 69 e 71 do Código Penal.
Pleiteou a reforma do acórdão recorrido para afastar o reconhecimento da continuidade delitiva entre os seis crimes de roubo qualificado praticados pela recorrida, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau que havia indeferido o pedido de unificação das penas (e-STJ, fls. 209/224).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 231/233), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 239/252).
O agravante alega que a controvérsia é eminentemente jurídica, cingindo-se à interpretação e alcance dos artigos 69 e 71 do Código Penal, e que não há necessidade de reexame de fatos e provas.
Sustenta que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que adota a teoria objetivo-subjetiva para o reconhecimento do crime continuado, exigindo o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos (e-STJ, fls. 239/252).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do agravo e do recurso especial, sustentando que a controvérsia é de natureza jurídica e que a aplicação da teoria objetiva pura viola o art. 71 do Código Penal (e-STJ, fls. 273/275).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O Tribunal de origem acolheu a tese da continuidade delitiva proposta pela defesa, com base nos seguintes fundamentos:
" ..
Sustentou a Defesa que não desconhecia o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, mas demonstrava que, na hipótese em comento, não havia habitualidade delitiva da agravante, mas se tratava de verdadeiro caso de continuidade delitiva, pois não fora comprovada a autonomia de desígnios em nenhum momento nos autos. Somado a tudo isso, o fato de que os crimes foram perpetrados em condições próximas de lugar.
Diante de todos esses argumentos, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que fosse reformada a decisão agravada, no sentido do reconhecimento da continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal, entre os delitos descritos nas Cartas de Sentença 0166697-76.2018.8.19.0001, 0280208-52.2018.8.19.0001,
[trecho intermediário suprimido]
acórdão objurgado, é possível aferir o equívoco cometido pelo Tribunal de origem, que reformou a sentença de primeiro grau de jurisdição, para aplicar o percentual mínimo de aumento da reprimenda, prevista no art. 71 do Código Penal.
..
5. Agravo regimental não provido".
(AgRg no REsp n. 1.880.036/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a fim de anular o acórdão combatido restabelecendo a decisão de primeiro grau do Juízo da execução que negou o reconhecimento da continuidade delitiva com relação aos delitos de roubo contidos nas cartas de execução de sentença 0166697-76.2018.8.19.0001, 0280208-52.2018.8.19.0001, 0018569-14.2018.8.19.0002, 0018052- 09.2018.8.19.0002, 0018562- 22.2018.8.19.0002 e 0042002-50.2018.8.19.0001.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.