DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 3006525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
- Defende a majoração do valor da indenização por danos morais, tendo em vista que o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), revela-se irrisório e desconsidera a gravidade da conduta ilícita praticada e os prejuízos causados à recorrente.
- Afirma que a quantia fixada mostra-se desproporcional e destoa dos parâmetros de razoabilidade, razão pela qual requer a majoração do valor indenizatório para o patamar [trecho intermediário suprimido] de compensação por danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 377):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS DO AUTOR - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - INTERESSE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL DEMONSTRADO - CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO
- Não concretizada nenhuma das hipóteses legais capazes de inibir o efeito material da revelia, devem ser presumidas verdadeiras, diante da não apresentação tempestiva da contestação, as alegações de fato da parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, mormente quando corroboradas pelas provas dos autos.
- Verificado que, a despeito de indicada a modalidade de cartão de crédito consignado no ajuste, a instituição financeira, na prática, atua como se tratasse de um empréstimo consignado padrão, gerando equívoco no consumidor acerca da real modalidade contratada, deve ser acolhido o pedido de anulação do negócio jurídico ante a configuração do erro substancial (IRDR/TJMG n. 1.0000.20.602263-4/001 - Tema 73).
- Aplicando-se o antigo entendimento do STJ pelo qual o direito à devolução em dobro previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a má-fé do fornecedor na cobrança do valor pago indevidamente, incumbe ao consumidor o ônus de provar as circunstâncias das quais se possa inferi-la, pelo que, se não se desincumbe deste ônus, a repetição deve se dar de modo simples.
- "Examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral" (IRDR/TJMG n. 1.0000.20.602263-4/001 - Tema 73).
No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 187, 927, 944 do Código Civil e ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Defende a majoração do valor da indenização por danos morais, tendo em vista que o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), revela-se irrisório e desconsidera a gravidade da conduta ilícita praticada e os prejuízos causados à recorrente.
Afirma que a quantia fixada mostra-se desproporcional e destoa dos parâmetros de razoabilidade, razão pela qual requer a majoração do valor indenizatório para o patamar
[trecho intermediário suprimido]
de compensação por danos morais.
2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.158.313/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Quanto à interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.