DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3006545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls.
- 353-357.) Segundo a parte agravante (e-stj fls.
- 359-363), impugna a aplicação da Súmula 83/STJ ao sustentar que a controvérsia não se limita ao rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mas envolve o não atendimento dos requisitos do artigo 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, além de alegar inexistência de eficácia do fármaco, e questiona o uso do verbete como óbice de admissibilidade na alínea a.
- Quanto à Súmula 7/STJ, afirma tratar-se de matéria de direito, sem necessidade de reexame probatório, e, subsidiariamente, defende a possibilidade de revaloração de fatos incontroversos, com precedentes citados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 353-357.)
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 359-363), impugna a aplicação da Súmula 83/STJ ao sustentar que a controvérsia não se limita ao rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mas envolve o não atendimento dos requisitos do artigo 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, além de alegar inexistência de eficácia do fármaco, e questiona o uso do verbete como óbice de admissibilidade na alínea a.
Quanto à Súmula 7/STJ, afirma tratar-se de matéria de direito, sem necessidade de reexame probatório, e, subsidiariamente, defende a possibilidade de revaloração de fatos incontroversos, com precedentes citados. Reporta o acórdão recorrido que reconheceu a cobertura do medicamento oncológico com base em prescrição médica e comprovação científica de eficácia, e a jurisprudência do STJ quanto à obrigatoriedade de custeio em tratamento oncológico. Ao final, requer o provimento do agravo para destrancar o especial.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões (e-stj fls. 369.)
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 353-357):
O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, nos termos dos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o permissivo constitucional. À luz das condições de admissão, devem estar preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos): (i) cabimento; (ii) legitimidade; (iii) interesse; e os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos): (iv) tempestividade; (v) preparo; (vi) regularidade formal; e (vii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ainda, devem-se observar os requisitos específicos de admissibilidade, vale dizer: (i) esgotamento prévio das vias ordinárias; (ii) imprestabilidade para a mera revisão da prova, (iii) prequestionamento; (iv) dissídio jurisprudencial, em sendo o caso; e (v) repercussão geral, no extraordinário. Ao dirimir a controvérsia este Sodalício assim manifestou-se:
(..)
A UNIMED interpôs o presente recurso especial em face do acórdão acima
[trecho intermediário suprimido]
da decisão de inadmissibilidade. Houve impugnação parcial aos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, remanescendo lacunas quanto: (i) às teses específicas do Superior Tribunal de Justiça sobre cobertura de medicamentos em tratamento oncológico e a irrelevância da natureza do rol para tais hipóteses; e (ii) à identificação de fatos incontroversos passíveis de mera revaloração, frente à premissa de eficácia científica afirmada no acórdão recorrido.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.