DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNICOCO INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA — AREsp AREsp 3006546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNICOCO INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA. e ANTONIO DA ROLD contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E PRECLUSÃO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14918
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNICOCO INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA. e ANTONIO DA ROLD contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 266):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E PRECLUSÃO. TESES DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. PACTUAÇÃO REALIZADA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS EM TÍTULOS NEGOCIADOS ANTERIORMENTE. SENTENÇA MANTIDA
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega o recorrente que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 369 do CPC e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao passo que aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 314-321).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 346-348), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 361-367).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: violação a dispositivo constitucional, Súmula 7/STJ e divergência prejudicada.
Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater a violação a dispositivo constitucional.
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
A propósito, cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 279).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.