DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3006554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JULIANA LORIATO DE LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS À CLÍNICA ESPAÇO CLIF E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- HIPÓTESE EM QUE EXISTEM TRÊS CLÍNICAS CREDENCIADAS (CLÍNICA DA GÁVEA, CLÍNICA PATER E CLÍNICA SANTA ALICE) NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DA AUTORA EM CUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JULIANA LORIATO DE LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 483-484, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS À CLÍNICA ESPAÇO CLIF E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO EXCLUSIVO DA EMPRESA RÉ. HIPÓTESE EM QUE EXISTEM TRÊS CLÍNICAS CREDENCIADAS (CLÍNICA DA GÁVEA, CLÍNICA PATER E CLÍNICA SANTA ALICE) NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DA AUTORA EM CUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AFIGURA-SE, ASSIM, DESCABIDA A PRETENSÃO DE COBERTURA FORA DA REDE CREDENCIADA. VEDAÇÃO CONTIDA NA CLÁUSULA Nº 8.1.5 DO CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO AO PREMIUM 900 (FL. 63 - ÍNDICE 000056). COM EFEITO, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL IMPOR A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE UMA AMPLIAÇÃO DA REDE CREDENCIADA ESTABELECIDA NO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, UMA VEZ QUE TAL ACRÉSCIMO CAUSARIA MANIFESTO DESEQUILÍBRIO ATUARIAL DO CONTRATO, POIS A VARIAÇÃO DOS PREÇOS DOS PLANOS DE SAÚDE É CALCULADA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A REDE CREDENCIADA. A ESCOLHA DE CLÍNICA FORA DO CONVÊNIO É POSSÍVEL, ENTRETANTO O REEMBOLSO DOS CUSTOS COM INTERNAÇÃO, TRATAMENTOS E HONORÁRIOS MÉDICOS, REALIZADOS EM CLÍNICA NÃO CONVENIADA, DEVE RESPEITAR OS VALORES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL NA ESPÉCIE, POIS A CELEUMA TEVE ORIGEM NA INTERPRETAÇÃO DA LEI, DE NORMAS REGULAMENTARES E DAS CLÁUSULAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA LIMITAR O REEMBOLSO DOS CUSTOS COM INTERNAÇÃO, TRATAMENTOS E HONORÁRIOS MÉDICOS, AOS VALORES PREVISTOS NA TABELA DO CONTRATO, BEM COMO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 532-540, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 543-573, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; arts. 6º, VIII e 14 da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão de apelação e nos aclaratórios; violação ao art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova) e ao art. 14 do CDC; inovação recursal da operadora ao alegar, apenas na apelação, oferta de três clínicas
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018).
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 182/STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Por conseguinte, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10 % sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.