DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória e condenatória (benefício de aposentadoria por tempo … — AREsp AREsp 3006558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória e condenatória (benefício de aposentadoria por tempo de serviço).
- Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
- O valor da causa foi fixado em R$ 130.828,94 (cento e trinta mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos).
- 85, §2º, DO CPC/15 - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação declaratória e condenatória (benefício de aposentadoria por tempo de serviço). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 130.828,94 (cento e trinta mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL- PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORLA POR TEMPO DE SERVIÇO - PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO - COLÉGIO ESTADUAL - PLEITO PELA UTILIZAÇÃO DE MESMO PERÍODO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE SERVIÇO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA - (1) - PLEITO PELA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - DESCABIMENTO IN CASU - É POSSÍVEL OBTER DUAS APOSENTADORIAS, SENDO UMA NO REGIME PRÓPRIO E OUTRA NO REGIME GERAL, DESDE QUE TENHA HA VIDO DUPLA CONTRIBUIÇÃO AOS RESPECTIVOS REGIMES - CASO EM TELA QUE HOUVE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS - PRETENDIDA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO COM A UTILIZAÇÃO DE PARCELA DO MESMO PERÍODO DE SERVIÇO UTILIZADO NO RGPS - DESCABIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO CUSTEIO AOS DOIS REGIMES - PRECEDENTE - (2) - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PARTE RECORRENTE QUE RESTOU INTEIRAMENTE VENCIDA - SUCUMBÊNCIA MAJORADA EM FACE DO RECURSO REJEITADO - ART. 85, §2º, DO CPC/15 - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO DESPROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
A contribuição ao não está em pauta no caso, portanto, resta averiguar se, além de ao , a INSS requerente verteu contribuição direta ou indiretamente (por meio de transformação ou absorção) ao Regime Próprio de Previdência Social. Isto não restou demonstrado. Assim, evidencia-se que: (a) o tempo de serviço solicitado (01/03/1982 a 15/12/1983) para ser computado já foi utilizado no ; (b) não é possível utilizar o mesmo tempo de contribuição para o mesmo regime INSS de previdência, a fim de obter duas aposentadorias em regimes diversos; e (c) a parte autora não comprovou que verteu contribuição para dois Regimes distintos ou que sua contribuição para um Regime apenas foi convertida para o RGPS e RPPS. (..) No caso dos autos, conforme narra em inicial, o autor já obteve aposentadoria junto ao INSS, referente a
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.