ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3006568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NATUREZA JURÍDICA DO AJUSTE FIRMADA COM BASE NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
- E XCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7769, 7779, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SELF STORAGE. NATUREZA JURÍDICA DO AJUSTE FIRMADA COM BASE NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. E XCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. CLAÚSULA EXCLUDENTE. NULIDADE. LIQUIDAÇÃO EM PEDIDO CERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal estadual quanto às condições e características do ajuste e ausência de prova de excludente de responsabilidade não podem ser revistas em julgamento de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, sendo parte legítima quem figura, segundo a inicial, como responsável pelo serviço que ocasionou o dano.
3. Reconhecida a relação de consumo bom base em acervo fático-probatório, submete-se a relação entre as partes ao CDC, reconhecendo-se responsabilidade objetiva e nulidade de cláusula abusiva, que importe em renúncia prévia a direito.
4. A remessa à liquidação não configura julgamento extra petita, quando reconhecido o direito à indenização e ausentes elementos suficientes para a quantificação exata do valor.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIMAS ARMAZENAGENS SELF STORAGE LTDA. - EPP (SIMAS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE DEPÓSITO. GUARDA DE BENS E OBJETOS PESSOAIS EM BOX SELF STORAGE. INCÊNDIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A legitimidade da parte é condição da ação e se verifica pela correspondência entre os sujeitos do direito material controvertido (sujeitos da
[trecho intermediário suprimido]
não permitiam aferir, com segurança, o valor exatos dos danos materiais, razão pela qual remeteu a aferição à liquidação de sentença.
Portanto, longe de incorrer em julgamento extra petita, o acórdão recorrido limitou-se a acolher o pedido indenizatório formulado por BERNADO, reconhecendo o direito à reparação e postergando a quantificação para a fase processual adequada.
Nesse contexto, não há falar em violação do art. 492 do CPC, mas sim em correta aplicação do sistema processual.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BERNARDO GUSMAO VIANNA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.