DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA SUELI BURNIER contra decisão que i… — AREsp AREsp 3006600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA SUELI BURNIER contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇAO CÍVEL. "AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PESSOAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA".
- TOGADO DE ORIGEM QUE CONFIRMA A TUTELA DE URGÊNCIA E JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
- 1.061.530/RS, QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA SUELI BURNIER contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
APELAÇAO CÍVEL. "AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PESSOAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA". TOGADO DE ORIGEM QUE CONFIRMA A TUTELA DE URGÊNCIA E JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DO BANCO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. TEMA REPETITIVO N. 28. PARÂMETROS DEFINIDOS NO RESP N. 1.061.530/RS E RESP N. 2.009.614/SC QUE SERVIRAM DE BALIZA PARA A VERIFICAÇÃO DA SUPOSTA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CASO VERTENTE EM QUE AS TAXAS PACTUADAS NÃO SE DISTANCIARAM CONSIDERAVELMENTE DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO N. 28 DO STJ. DECISÃO MODIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO COGENTE EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO E O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECALIBRAGEM IMPERATIVA DEVIDO A REFORMA DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE QUE DEVE RECAIR INTEGRALMENTE SOBRE A AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA POR SER A REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.