DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS SILVA DA CUNHA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 3006621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS SILVA DA CUNHA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n.
- 5006361-10.2021.8.24.0020/SC, assim ementado (fl.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR AVENTADA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA INDEVIDA.
- DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS ALTERAÇÕES COMPORTAMENTAIS, DAS AMEAÇAS E DAS AGRESSÕES PERPETRADAS PELO AUTOR CONTRA FAMILIARES E TERCEIROS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS SILVA DA CUNHA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 5006361-10.2021.8.24.0020/SC, assim ementado (fl. 929):
DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR AVENTADA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS ALTERAÇÕES COMPORTAMENTAIS, DAS AMEAÇAS E DAS AGRESSÕES PERPETRADAS PELO AUTOR CONTRA FAMILIARES E TERCEIROS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGÍVEIS PARA AUTORIZAR A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA: PRESCRIÇÃO MÉDICA, ÚLTIMA RATIO E RISCO À INCOLUMIDADE DE OUTREM (LEI NACIONAL N. 10.216/2001). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na origem, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo autor em ação indenizatória decorrente de alegada internação compulsória indevida, mantendo integralmente a sentença de improcedência. O acórdão registrou, em síntese, a existência de prescrição e acompanhamento médico desde 2016, prescrição formal de internação por risco de heteroagressividade e observância dos requisitos da Lei n. 10.216/2001 (fls. 925-929).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, ao fundamento de que (i) eventual análise de violação a dispositivos constitucionais seria inadequada na via especial; (ii) a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) não teria sido atendido o ônus de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ (fls. 986-988).
Contra essa decisão, o recorrente interpôs agravo em recurso especial (fls. 990-1009), reafirmando a tese de ilegalidade da internação compulsória e defendendo que a revisão pretendida demandaria apenas revaloração jurídica, não reexame de provas.
Contraminutas foram apresentadas às fls. 1010-1037.
É o relatório. Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ao fundamento de que as alegações deduzidas envolvem matéria constitucional, cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal e eventual reforma do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, registrou que, diante desses óbices, restava prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
A propósito,
[trecho intermediário suprimido]
não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 927), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.