DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EBF REVESTIMENTOS METALICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL … — AREsp AREsp 3006629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EBF REVESTIMENTOS METALICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 7º, III, da Constituição Federal - Verba que ostenta natureza trabalhista, pertencendo, pois, ao trabalhador Precedentes do STJ e desta Corte Crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial RECURSO DESPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts.
- 2º, da Lei nº 8.844/1994, os quais consignam que as verbas decorrentes de FGTS devem ser depositadas em conta vinculada, de forma que se mostra equivocada a sua manutenção no crédito do Recorrido, como decidido pelo Tribunal a quo. ..
Resultado indicado
7º, III, da Constituição Federal - Verba que ostenta natureza trabalhista, pertencendo, pois, ao trabalhador Precedentes do STJ e desta Corte Crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EBF REVESTIMENTOS METALICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - "EBF VAZ" - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - VALORES REFERENTES AO FGTS - Decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação de crédito - Inconformismo das recuperandas - Não acolhimento - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é direito social pertencente ao trabalhador, conforme preconiza o art. 7º, III, da Constituição Federal - Verba que ostenta natureza trabalhista, pertencendo, pois, ao trabalhador Precedentes do STJ e desta Corte Crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 12 e 15 da Lei nº 8.036/1990; 2º da Lei n. 8.844/1994, no que concerne ao equívoco verificado na decisão, observa-se que foi determinada a manutenção de crédito em favor da parte recorrida referente a verbas do FGTS, as quais, por sua natureza, somente podem ser depositadas em contas vinculadas junto à Caixa Econômica Federal, instituição responsável por sua administração
no que concerne à necessidade de dedução das verbas de FGTS do crédito habilitado, por se tratar de valores que devem ser depositados em conta vinculada e cuja cobrança é atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Caixa Econômica Federal, porquanto, na recuperação judicial das recorrentes, foi incluído no quadro geral de credores como crédito trabalhista do recorrido que, segundo a tese recursal, indevidamente embute valores de FGTS, trazendo a seguinte argumentação:
In casu, extrai-se que o v. acórdão negou vigência aos arts. 12 e 15, da Lei nº 8.036/1990, e ao art. 2º, da Lei nº 8.844/1994, os quais consignam que as verbas decorrentes de FGTS devem ser depositadas em conta vinculada, de forma que se mostra equivocada a sua manutenção no crédito do Recorrido, como decidido pelo Tribunal a quo.
..
Destarte, mostra-se equivocado o v. acórdão recorrido, vez que os arts. 12 e 15, da Lei nº 8.036/1990 dispõem que o pagamento de tal verba deve ser feito na conta bancária vinculada, e não diretamente ao Recorrido, como constou.
Outrossim, justamente porque o FGTS deve ser pago em conta vinculada é que o art. 2º, da Lei nº 8.844/1994 prescreveu que a respectiva cobrança deve ser realizada pela Procuradoria Geral da
[trecho intermediário suprimido]
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.