DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CUSTODIA FRANCISCANA DO SAGRADO CORACAO D… — AREsp AREsp 3006637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CUSTODIA FRANCISCANA DO SAGRADO CORACAO DE JESUS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: inexigibilidade de débito, ajuizada pelo agravante, em face de UNIMED FRANCA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES e HOSPITAL UNIMED BETIM, na qual requer a declaração de inexigibilidade do débito e o custeio do procedimento médico realizado, com pagamento das despesas ao hospital.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CUSTODIA FRANCISCANA DO SAGRADO CORACAO DE JESUS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: inexigibilidade de débito, ajuizada pelo agravante, em face de UNIMED FRANCA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES e HOSPITAL UNIMED BETIM, na qual requer a declaração de inexigibilidade do débito e o custeio do procedimento médico realizado, com pagamento das despesas ao hospital.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de inexigibilidade de débito. Procedimento cirúrgico. Período de carência. Débito cobrado em nome do beneficiário. Ilegitimidade da Associação autora. Impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 434)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98);
ii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 436 e 854 do CC);
iii) incidência da Súmula 7 do STJ (arts. 436 e 854 do CC).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) houve prequestionamento dos arts. 436 e 854 do CC.
ii) há legitimidade ativa da recorrente para exigir o cumprimento do contrato de plano de saúde firmado em favor de terceiro.
iii) não há a necessidade de revisar fatos, apenas a aplicação da norma federal que disciplina a legitimidade ativa do estipulante em contrato celebrado em benefício de terceiro.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (art. 12, V, "c" da Lei 9.656/98);
ii) incidência da Súmula 7 do STJ (arts. 436 e 854 do CC).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 437) para 17% (dezessete por cento).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE XXXXXX.
1. Ação de
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.