DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EUMACO COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que… — AREsp AREsp 3006649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EUMACO COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXECUTADA SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, NOS TERMOS DO ART.
- RECORRENTE QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
300, § 1º, do CPC e 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05, no que concerne à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução independentemente de caução, tendo em vista a comprovação da sua hipossuficiência financeira e estar em processo de recuperação judicial, trazendo a seguinte argumentação: No caso em tela, restou demonstrada a hipossuficiência econômica da recorrente, sendo instaurada a Recuperação Judicial, nomeação de administrador judicial, e, com base na situação econômica da empresa, lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EUMACO COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXECUTADA SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, NOS TERMOS DO ART. 919, CAPUT, DO CPC. INCONFORMISMO. RECORRENTE QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NO ENTANTO, BENEFICIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ADEMAIS, MERA EXPECTATIVA DE PENHORA DE BENS, POR SI, NÃO REPRESENTA PERIGO DE DANO. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DO MESMO MODO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 300, § 1º, do CPC e 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05, no que concerne à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução independentemente de caução, tendo em vista a comprovação da sua hipossuficiência financeira e estar em processo de recuperação judicial, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em tela, restou demonstrada a hipossuficiência econômica da recorrente, sendo instaurada a Recuperação Judicial, nomeação de administrador judicial, e, com base na situação econômica da empresa, lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita. Todavia, foi indeferido o efeito suspensivo aos embargos à execução sob o fundamento de ausência de caução, em manifesta violação ao dispositivo acima transcrito.
Considerando que para a empresa ter a Recuperação judicial instaurada foi necessário apresentar todos os documentos pertinentes ao financeiro, há que se considerar que existem, neste momento, incontáveis ações de execução. Antes do deferimento da recuperação judicial, os bens imóveis da pessoa jurídica foram penhorados. Portanto, não existem bens ou receita capazes de garantir a execução.
Exatamente para situações como esta o legislador criou a possibilidade de dispensa da caução (parágrafo único art. 300, CPC) e determinou a necessidade de suspensão de ações e execuções face a empresa em recuperação judicial.
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Ora Excelências, nos autos da ação de execução, bem como nos autos de origem, A RECORRENTE JÁ COMPROVOU QUE NÃO DISPÕE DE VALORES OU DE BENS PARA GARANTIR O JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOBRETUDO PORQUE TAL DISPOSIÇÃO ENSEJARIA EM AUMENTO AINDA MAIOR DOS
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.