DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRI… — AREsp AREsp 3006665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial.
- O órgão acusatório ofereceu denúncia em desfavor de JHEMERSON SANTOS LIMA pela prática dos crimes previstos nos arts.
- O réu foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa, substituída por restritivas de direitos, pelo art.
- 11.343/2006; e à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa, substituída por restritivas de direitos, pelo art.
Resultado indicado
Por isso, o recurso especial deve ser desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial.
O órgão acusatório ofereceu denúncia em desfavor de JHEMERSON SANTOS LIMA pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 183-185).
O réu foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa, substituída por restritivas de direitos, pelo art. 33, caput, c/c §4º, da Lei n. 11.343/2006; e à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa, substituída por restritivas de direitos, pelo art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 392-409).
Em sede apelação o Tribunal de origem conheceu do recurso da defesa e deu-lhe provimento para declarar nulas as provas obtidas, absolvendo o réu sob o fundamento de ilicitude da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e, por derivação, do ingresso domiciliar. A ementa registrou, entre outros pontos, que "no caso em análise, não há nos autos comprovação de que os agentes detinham qualquer informação, anterior à abordagem, que justificasse a fundada suspeita" e que "as provas obtidas na busca pessoal e domiciliar são ilícitas, não podendo servir de base para a condenação" (fls. 538-543).
O agravante opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à presença de fundada suspeita para autorizar a abordagem e a busca domiciliar. O Tribunal local conheceu dos embargos e os desproveu, assentando que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito e que o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 566-568).
O Órgão de acusação interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 240, §2º, 244 e 619, todos do Código de Processo Penal. Alegou que os depoimentos destacados no acórdão recorrido legitimaram a busca pessoal, eis que a diligência não foi ancorada em medida especulativa, arbitrária ou em subjetivismo, mas sim em um cenário que embasou a convicção e a configuração da fundada suspeita necessária para a medida restritiva (fls. 572-587).
A Corte local inadmitiu o apelo nobre por entender que (i) quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal os embargos têm por fim precípuo sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não reexaminar a causa; e (ii) quanto aos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal a pretensão
[trecho intermediário suprimido]
da matéria" (fls. 684).
Assim, não se configura negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois não se evidenciou omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão estadual, mas, sim, inconformismo da parte com a solução jurídica adotada.
Em suma, reconheço a adequação dos fundamentos do acórdão recorrido aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal e à orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. A pretensão recursal, ao sustentar a licitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar à míngua de elementos objetivos prévios e de autorização comprovada, não encontra amparo na lei federal e na jurisprudência. Por isso, o recurso especial deve ser desprovido.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.