ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3006670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente os relativos às Súmulas 5 e 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO PELOS FALECIDOS COM QUITAÇÃO INTEGRAL DO PAGAMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial notadamente, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ , nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente os relativos às Súmulas 5 e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e efetiva todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo incabível a mera reiteração das razões anteriormente apresentadas ou alegações genéricas quanto à inaplicabilidade das súmulas.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, o que impõe à parte agravante o ônus de rebater todos os fundamentos da decisão, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.
5. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos baseados na Súmula 5/STJ (interpretação de cláusula contratual) e na Súmula 7/STJ (necessidade de reexame de fatos e provas), limitando-se a argumentos genéricos, o que atrai a incidência do óbice processual.
6. Não se verifica qualquer violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou as questões relevantes de forma
[trecho intermediário suprimido]
a apresentar argumentação genérica acerca de sua inaplicabilidade, deixando de impugnar, de forma específica, concreta e efetiva, o fundamento que deu amparo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Dito mais claramente, a parte agravante não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente (Súmula 7/STJ), do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnado, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.
Desse modo, não havendo linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos da decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo da decisão impugnada, devendo ela ser mantida por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.