ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3006703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de indicar especificamente os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
- A agravante, em suas razões, limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial e a alegar genericamente que teria indicado os dispositivos legais violados, sem, contudo, infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 14957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de indicar especificamente os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A agravante, em suas razões, limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial e a alegar genericamente que teria indicado os dispositivos legais violados, sem, contudo, infirmar os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido, pois a agravante não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente a violação de dispositivos legais.
5. A análise das razões do agravo regimental revelou que a agravante sustentou violação a dispositivos constitucionais, matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
6. A mera menção ao art. 118 do Código de Processo Penal, sem esclarecimento sobre a suposta violação, não é suficiente para ajustar a fundamentação do recurso.
7. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.
2. A mera repetição das razões do recurso especial ou a alegação genérica de violação de dispositivos legais não atende ao requisito de impugnação específica.
3. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do
[trecho intermediário suprimido]
em vista que limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a asseverar, genericamente, que aduziu todos os dispositivos legais federais supostamente violados.
A análise das razões do regimental revela que o agravante sustenta violação a dispositivos existentes na Constituição Federal, o que, nos termos do art. 102, inciso III, alínea "a", constitui questão a ser aferia pelo Supremo Tribunal Federal, carecendo competência para esta Corte Superior.
Outrossim, a mera menção ao art. 118 do Código de Processo Penal não é suficiente para ajustar a fundamentação, eis que o recorrente não esclarece em que consiste a suposta violação à norma mencionada.
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.