DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3006709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 129 e 131 do CTN, no que concerne à legitimidade passiva do contribuinte falecido, visto que o óbito ocorreu apenas após a ocorrência do fato gerador e o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação, transmitindo-se automaticamente ao espólio a responsabilidade pelo pagamento do tributo, sem necessidade de substituição do título executivo, sendo que a decisão recorrida cria ilegítimo privilégio aos herdeiros que deixam de atualizar o cadastro municipal. Argumenta:
A decisão recorrida claramente negou vigência ao disposto nos artigos 129 e 131 do CTN, na medida em que, mesmo reconhecendo como corretas as ponderações do Recorrente, não acolheu a diferenciação entre contribuinte e responsável.
Contudo, ao contrário do decidido, prévio lançamento em face do contribuinte correto ocorreu. O falecimento se deu após a ocorrência dos fatos geradores e respectivos lançamentos. Para afastar a conclusão externada, que viola o disposto nos arts. 129 e 131 do CTN, resta discorrer sobre as consequências jurídicas da responsabilidade tributária por sucessão (espólio).
No caso em tela é emblemático, porque a conclusão terá reflexos em inúmeros executivos fiscais, onde o falecimento do contribuinte se deu após a ocorrência do fato gerador e antes da citação do executado, e pelas disposições processuais e tributárias o espólio deve responder pelas dívidas do falecido.
A conclusão do Tribunal a quo da decisão de primeiro grau, faria sentido se no momento do fato gerador o contribuinte já houvesse falecido, o que não ocorreu; nessa hipótese o lançamento teria ocorrido em nome de quem já não era mais o contribuinte.
A situação presente é diversa: o falecimento ocorreu após o fato gerador e antes da citação nos autos do executivo fiscal. Com esse quadro, a CDA expedida contra quem era o contribuinte, mas foi sucedido a posteriori, por seu espólio, não necessita ser substituída, exatamente por se tratar de responsabilidade do sucessor, situação prevista e
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.