DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por G — AREsp AREsp 3006718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por G.
- PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 16/6/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por CONDOMÍNIO PORTO DE IBIUNA, em face de G.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por G. V. G. PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 16/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/9/2025.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por CONDOMÍNIO PORTO DE IBIUNA, em face de G. V. G. PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Decisão interlocutória: determinou a expedição da carta de arrematação do imóvel e do mandado de imissão na posse, na forma do art. 903, § 3º do CPC.
Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. Execução de Título Extrajudicial. Ordem de expedição de carta de arrematação. Insurgência do executado.
- Tema discutido à exaustão nos autos, inclusive em grau recursal. Interposição de anterior recurso de agravo de instrumento contra o mesmo ato judicial. Preclusão. Pendência de julgamento pela Corte Superior do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil que, ademais, não é dotado de efeito suspensivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 23)
Recurso especial: alega violação dos arts. 507, 901, § 1º, 1.008, 1.015, CPC, sustentando que: i) a parte recorrente não pode discutir as questões já decididas no processo, pois, em relação a elas, se entenderia ter havido preclusão, mas ocorre que não tinha incidido a preclusão, até a prolação da r. decisão atacada, uma vez que essa decisão é específica sobre a emissão do Mandado de Imissão na Posse; e, ii) o Agravo de Instrumento era o recurso cabível e, mais ainda, era o recurso cabível na nova decisão proferida no cumprimento de sentença; e, iii) o Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente decorre de decisões diferentes, pois os recursos anteriores trataram de pontos diferentes e não decididos e que são, também, completamente diferentes dos pontos tratados no presente Agravo de Instrumento, que deu azo ao presente recurso especial; e, iv) no estado em que se encontra o processo, não era possível a expedição antecipada do Mandado de Imissão de Posse.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 507, 901, § 1º, 1.008, 1.015, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.