DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Espírito Santo contra a decisão que i… — AREsp AREsp 3006740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Espírito Santo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado (com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo em Execução Penal n.
- Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação do art.
- Argumenta que o apenado já havia concluído o Ensino Médio antes de ingressar no sistema prisional, e que a aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) não configura aquisição de novos conhecimentos durante a execução da pena, desvirtuando, assim, o objetivo da norma.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10637, 7941
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Espírito Santo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado (com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal) contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo em Execução Penal n. 5001118-87.2024.8.08.0000.
Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação do art. 126 da Lei de Execução Penal. Argumenta que o apenado já havia concluído o Ensino Médio antes de ingressar no sistema prisional, e que a aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) não configura aquisição de novos conhecimentos durante a execução da pena, desvirtuando, assim, o objetivo da norma.
O recurso especial foi inadmitido na origem, por óbice da Súmula 83 do STJ (fls. 59/62), o que ensejou a interposição do agravo.
No agravo, sustenta o Ministério Público que o entendimento aplicado pela Corte a quo não é uniforme no Superior Tribunal de Justiça, apontando divergências entre as turmas sobre a matéria (fls. 63/69).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em parecer assim ementado (fls. 95/98):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE.
1. A questão em discussão é sobre a viabilidade ou não da remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio quando o reeducando já tiver concluído o ensino médio antes do ingresso no sistema prisional.
2. Viável a remição de pena pela aprovação no ENEM ao apenado que já tiver concluído o ensino médio antes do ingresso no sistema prisional, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP.
3. O acórdão estadual, ao negar provimento ao agravo em execução do Ministério Público e manter a remição de pena, está, portanto, em perfeita consonância com o entendimento consolidado da Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Parecer pelo conhecimento do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
É o relatório.
O agravo em recurso especial é tempestivo e rechaçou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento.
Ao julgar o recurso, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo consignou, essencialmente (fls. 38/40):
..
No caso, o apenado realizou o ENEM no ano de 2019, sendo aprovado em quatro matérias (Ciências da Natureza e
[trecho intermediário suprimido]
se mostra impedimento à remição pela aprovação no ENEM.
No caso, o recorrido concluiu o Ensino Médio antes do ingresso no sistema carcerário e agora obteve a remição pela aprovação no ENEM.
Assim, tendo em conta que os exames se prestam a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
Portanto, em respeito aos precedentes da Terceira Seção, deve ser mantida a decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. APENADO QUE JÁ POSSUÍA ENSINO MÉDIO ANTES DO INGRESSO NO SISTEMA PRISIONAL. POSSIBILIDADE. FINALIDADE DA REMIÇÃO: ESTÍMULO AO ESTUDO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP N. 1.979.591/SP). CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.