ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3006750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
- OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4805, 899, 9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
1. Ação de exigir contas.
2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CIRO CECCATTO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/06/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/09/2025.
Ação: exigir contas, ajuizada por EDNA FIUZA DE ANDRADE, em face do agravante e outros.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para rejeitar, em parte, as contas apresentadas pelo agravante; condenou os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 565.090,09, de conformidade com os cálculos apresentados pela parte autora.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE -- BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NULIDADE AFASTADA - LEGITMIDADE PASSIVA
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a morte de uma das partes importa imediata suspensão do processo e a decisão que determina o sobrestamento do curso processual ter efeitos ex tunc em virtude da sua natureza declaratória;
- Só haverá nulidade processual se o espólio (ou os herdeiros) provar prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. Sendo assim, não cabe ao adversário do falecido como no caso dos autos, os corréus, apelantes alegar a nulidade dos atos praticados após a morte, se os interessados (espólio e/ou herdeiros) em nada foram prejudicados
- A autora, idosa, pensionista do INSS, não teve conhecimento de que uma ação foi
[trecho intermediário suprimido]
entendimento dominante desta Corte, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca do ponto anteriormente elencado.
Logo, merece provimento o recurso especial.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração interpostos pelo agravante; b) determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito dos argumentos trazidos pelo agravante de que não é possível a apresentação de demonstrativo mercantil ante a suposta ausência de pagamento de valor dos benefícios previdenciários e de que houve cerceamento de defesa ante a negativa de produção de prova atinente a informações do INSS acerca do recebimento administrativo de valores referentes a revisões de benefícios previdenciários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.