DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS BRUN contra decisão do Tribu… — AREsp AREsp 3006752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS BRUN contra decisão do Tribunal de origem (fls.
- 201-204) que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência do óbice da Súmula n.
- A parte agravante alega que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial "se embasa em argumentos outros que não aqueles deduzidos no recurso ministerial, o qual impugnou a concessão do indulto unicamente por não ser o crime indultado a condenação primária do reeducando" (fl.
- Destaca que a jurisprudência do STJ "trazida pelo d.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS BRUN contra decisão do Tribunal de origem (fls. 201-204) que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
A parte agravante alega que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial "se embasa em argumentos outros que não aqueles deduzidos no recurso ministerial, o qual impugnou a concessão do indulto unicamente por não ser o crime indultado a condenação primária do reeducando" (fl. 210).
Destaca que a jurisprudência do STJ "trazida pelo d. Desembargador Vice-Presidente para inadmitir o recurso de defesa trata das hipóteses em que o pretenso indultado ainda cumpre pena por CRIMES IMPEDITIVOS previstos no art. 7º do Decreto nº 11.302/2022" (fl. 210).
Argumenta que "não há demonstração no Acórdão que reformou a decisão do Juízo das Execuções Penais de que o reeducando ainda cumpre pena por qualquer delito impeditivo elencado no rol de vedações" (fl. 210).
Sustenta que a decisão de inadmissibilidade e o "Acórdão recorrido não se harmonizam com a jurisprudência pacífica do STJ, ao revés, trazem exceções que não se compatibilizam ao contexto fático e jurídico do caso vertente, o que afasta a incidência da Súmula 83/STJ" (fl. 210).
Contraminuta ao agravo às fls. 213-218.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 239-242).
É o relatório.
O recurso especial foi inadmitido devido à incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou, de modo suficiente, a fundamentação da decisão de inadmissibilidade, não bastando para tanto a afirmação de que deveria ser afastada a aplicação do óbice processual.
Para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
impossibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto 11.302/2022 a apenado reincidente: RHC n. 180.857/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 02/08/2023; HC n. 834.999/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 03/07/2023; RHC n. 179.348/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 24/04/2023; HC n. 805.648/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 07/03/2023.
4. Agravo regimental do Ministério Público estadual provido, para, reformando a decisão agravada, não conhecer do habeas corpus.
(AgRg no HC n. 870.88 3/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.