DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS RODRIGO ANTUNES DE OLIVEIRA FREIRE contra decisão de fls — AREsp AREsp 3006765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS RODRIGO ANTUNES DE OLIVEIRA FREIRE contra decisão de fls.
- 1642-1644, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 83/STJ (fls.
- O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS RODRIGO ANTUNES DE OLIVEIRA FREIRE contra decisão de fls. 1642-1644, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 83/STJ (fls. 1643-1644).
O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa.
Interposta apelação pela defesa, restou parcialmente provida para: (i) afastar a majorante do emprego de arma de fogo; (ii) redimensionar as penas, fixando ao recorrente 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, com manutenção, na segunda fase, da aplicação da Súmula 231/STJ quanto à atenuante da confissão espontânea.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o REsp deve ser admitido, porque o acórdão recorrido teria violado o art. 65, caput e III, d, do Código Penal, permitindo a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea, com superação da Súmula 231/STJ, citando voto proferido no REsp 1.869.764/MS.
No recurso especial, sustenta-se violação do art. 65, caput e III, d, do Código Penal, aduzindo que a atenuante da confissão deve sempre incidir, ainda que a pena-base esteja no mínimo legal, e que inexiste vedação legal para que a pena intermediária seja fixada aquém do mínimo abstrato.
Requer o provimento do recurso, a fim de redimensionar a pena intermediária em patamar inferior ao mínimo legal em razão da confissão espontânea.
A contraminuta foi apresentada (fls. 1661-1664).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 1688-1690):
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PLEITO POR FIXAÇÃO DA PENA CORPORAL ABAIXO DA MÍNIMO LEGAL POR CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL (E)M RECURSO ESPECIAL A BEM DA JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.
É o relatório.
Decido.
Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a afirmar que o voto do Ministro Rogério Schietti Cruz, no julgamento do recurso especial n. 1.869.764 - MS (2019/0239239-9), em 06/06/2024, teria sido no sentido de cancelar a Súmula 231/STJ.
Todavia, não colacionou precedentes recentes sobre o tema, principalmente diante de o enunciado sumular ter sido mantido em
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.