DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — AREsp AREsp 3006769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal - CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), bem como no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em julgamento da Apelação Criminal n. 0011624-54.2023.8.13.0470.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal - CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), bem como no art. 244-B, §2º, do Lei n. 9068/1990 (corrupção de menores), em concurso formal (art. 70 do CP), à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, fixado o regime inicial fechado.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para abrandar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo-se as demais disposições da sentença (fl. 334). O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECORRER EM LIBERDADE - INADMISSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESCABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O recurso já se encontra pronto para julgamento, restando prejudicado o pedido do apelante de aguardar em liberdade, estando, ausentes, ademais, alteração fática das circunstâncias que embasaram a prisão preventiva. - Para a caracterização do roubo majorado pela utilização de arma de fogo, prescindível a apreensão da arma e do fato de ser artefato bélico ou brinquedo, cuja imprestabilidade caberia à Defesa comprovar. - A pena deverá ser cumprida em regime semiaberto nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º do CP, considerando o montante da pena aplicada e que são favoráveis ao apelante as circunstâncias judiciais. - Recurso parcialmente provido. (fl. 324)
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados (fl. 362). Eis a ementa do julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO DO RECURSO - NECESSIDADE. - Os embargos de declaração são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique sua oposição. - Estando ausentes os pressupostos à sua existência - omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade - os embargos não devem ser acolhidos apenas com o fim de prequestionamento. (fl. 362)
Em sede de recurso especial, o Parquet apontou violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, sustentando que a existência de circunstâncias judiciais
[trecho intermediário suprimido]
mostra-se mais adequado para o resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 732.830/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
Além disso, "a despeito de o § 3º do art. 33 do Código Penal dispor que para a escolha do modo inicial de cumprimento da pena deverão ser observados os critérios do art. 59, não fica o julgador compelido a fixar regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantitativo da sanção imposta, ainda que presente circunstância judicial desfavorável" (AgRg no REsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 1º/08/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.