ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3006773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Os agravantes foram condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas fixadas entre 9 anos e 4 meses e 9 anos e 11 meses de reclusão, além de multa. O Tribunal de Justiça manteve as condenações por unanimidade.
3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos: (i) impropriedade da via para exame de dispositivos constitucionais; e (ii) deficiência de fundamentação, com aplicação analógica da Súmula 284/STF.
4. No agravo em recurso especial, os recorrentes limitaram-se a rebater a Súmula 7/STJ e a alegar nulidade por extrapolação do mandado de busca, sem enfrentar os fundamentos efetivamente aplicados na origem.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 182/STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
6. A Súmula 182/STJ estabelece que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência consolidada exige que o recorrente impugne todos os fundamentos autônomos da inadmissibilidade, sob pena de incidência do verbete sumular.
7. No caso, os agravantes não enfrentaram os fundamentos da impropriedade da via constitucional e da aplicação da Súmula 284/STF, limitando-se a rebater a Súmula 7/STJ, que não constou da decisão de inadmissibilidade.
8. A alegação de matéria de ordem pública não supera o óbice processual, pois a incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do recurso quando há falta de dialeticidade. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não supre o vício recursal, sendo medida excepcional
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus de ofício, não vislumbro flagrante ilegalidade que justifique a atuação excepcional desta Corte.
O acórdão do Tribunal de origem reconheceu, com ampla fundamentação, a existência de investigação prévia, a regularidade da operação policial e a unidade fática das moradias contíguas, com livre circulação entre os imóveis situados no mesmo lote. A extensão da diligência foi validada pelo contexto de núcleo habitacional único, conforme descrito no voto condutor. Rever essa conclusão demandaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório, o que n ão se admite na via estreita do habeas corpus de ofício.
A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão ao afastar a concessão de ordem de ofício, reafirmando a regularidade da operação policial e a validade da extensão da busca às moradias contíguas em razão da unidade fática comprovada nos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.