DECISÃO Cuida-se de agravo de MATHEUS PEREIRA CINTRA DUARTE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3006782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MATHEUS PEREIRA CINTRA DUARTE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I do CP e no art.
- 69 do CP, (roubo majorado e corrupção de menores), à pena de 16 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 86 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 5566, 3637, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MATHEUS PEREIRA CINTRA DUARTE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.451204-2/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I do CP e no art. 244-B do ECA, na forma do art. 69 do CP, (roubo majorado e corrupção de menores), à pena de 16 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 86 dias-multa (fls. 795/800).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para "reduzir a pena aplicada ao réu MATHEUS PEREIRA CINTRA DUARTE para 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multas, em concurso material (art. 69 do CP), em regime fechado, e reduzir a pena aplicada ao réu WELLINGTON SANTOS DIAS para 13 (treze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multas, em concurso material (art. 69 do CP), em regime fechado, nos termos do presente voto." (fls. 1086/1087). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS SEGUROS QUE COMPROVAM A PARTICIPAÇAO DOS AGENTES NO DELITO. PALAVRAS DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS. CREDIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. CONJUNTO HARMONICO E DESFAVORÁVEL. CORRUPÇÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CRIME CONTRA IDOSO. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável aos réus, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório quanto aos delitos que lhes foram imputados, não há como acolher o pedido de absolvição.
- O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais quando da apuração da conduta, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de
[trecho intermediário suprimido]
em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.
6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.