DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por M L F contra decisão que obstou a subida de recurso especial — AREsp AREsp 3006787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por M L F contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Por se tratar de direito personalíssimo (art.
Resultado indicado
1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por M L F contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 721):
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DEFICIÊNCIA FÍSICA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. Insurgência contra sentença de procedência. Sentença reformada em parte. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Beneficiária menor. Acolhimento. Por se tratar de direito personalíssimo (art. 99, §6º, CPC), análise dos requisitos para concessão de assistência judiciária gratuita requerida por menor deve levar em consideração apenas as condições do próprio menor, não de seus genitores. Precedente. 2. TERAPIAS RECOMENDADAS. Transtorno do espectro autista. RN nº 539/2022 da ANS que determinou às operadoras atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente. Método ABA, constante da nota técnica n. 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO. RN nº 469/2021 que, anteriormente, já previa obrigatoriedade de custeio ilimitado de sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, psicomotricidade e terapia ocupacional para pacientes com autismo. Manutenção. 3. MUSICOTERAPIA. Obrigação de custeio. Manutenção. Precedentes do STJ e desta Câmara a justificar a cobertura dessa modalidade de terapia, incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC). Obrigatoriedade de sua cobertura pelo plano de saúde. 4. TERAPIAS EM AMBIENTE NATURAL. Acolhimento do recurso da ré para exclusão. Obrigação da ré se limita a ambiente clínico, excluídos domicílio e escola. 5. ÁREA DE ABRANGÊNCIA. Limite do município. A ré se desincumbe do seu dever de fornecer terapias mediante a indicação de profissionais ou clínicas com vagas para atender o autor na área do município ou em municípios contíguos. Precedente. 6. REEMBOLSO. Limitação aos termos contratuais. Ausência de abusividade na previsão de limite de reembolso. Opção mais vantajosa para a autora deve ser sopesada pelos seus responsáveis legais. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 51, IV, do CDC; 2º da Lei n. 8.080/90; 4º da Resolução 566 da ANS; e 421 e 422 do CC.
Entre outras questões, sustenta que "é dever da operadora de saúde custear o tratamento em clínica à escolha dos genitores na hipótese de não dispor de clínica credenciada apta para o
[trecho intermediário suprimido]
das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.
7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
(ProAfR no REsp n. 2.167.029/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 28/8/2025. - grifos meus)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.375 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.