ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3006799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
- EMENTA Agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido por ausência de Impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da Súmula N.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 14685, 3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
EMENTA
Agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido por ausência de Impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aplicando, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
2. A defesa alegou, no agravo regimental, que refutou todos os óbices de inadmissibilidade no agravo em recurso especial, destacando a não incidência da Súmula 7/STJ. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para admitir e dar provimento ao recurso especial.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a mera reiteração de alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
6. A impugnação da incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração detalhada de que a alteração do entendimento do Tribunal de origem não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi realizado pela parte agravante.
7. A decisão da Presidência do STJ, ao aplicar a Súmula 182 do STJ, encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na espécie, o insurgente deixou de infirmar a Súmula n. 83 do STJ (quanto à violação do art. 155, § 1º, do CP e à desnecessidade de realização da perícia no objeto apreendido), as razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula n. 284 do STF (em relação ao pleito de absolvição com base no princípio da insignificância, bem como aos pedidos de afastamento da qualificadora de chave falsa e desclassificação da conduta) e a Súmula n. 7 do STJ (sobre o afastamento da qualificadora de chave falsa e desclassificação da conduta).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.710.131/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.