ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3006799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. inexistência de vícios no acórdão embargado. mero inconformismo da parte. prequestionamento inviável. embargos de declaração rejeitados.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, mantendo decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 3604, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
direito processual penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. inexistência de vícios no acórdão embargado. mero inconformismo da parte. prequestionamento inviável. embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, mantendo decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão no acórdão embargado, considerando que a defesa alega negativa de prestação jurisdicional e carência de deliberação específica sobre os argumentos do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A defesa não demonstrou a existência de vícios no acórdão embargado, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
5. A decisão embargada dirimiu, de forma fundamentada, as questões submetidas, não havendo omissão a ser sanada.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de prequestionamento de dispositivos constitucionais, salvo se houver vício a ser corrigido, o que não se verificou no caso.
7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
[trecho intermediário suprimido]
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
8. A Corte Especial deste Tribunal já assentou que "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015) 9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024.)
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.