DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ FONSECA DE PAULA LEITE, ALEXANDRE F… — AREsp AREsp 3006809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ FONSECA DE PAULA LEITE, ALEXANDRE FONSECA DE PAULA LEITE e ANISIO LEITE JÚNIOR, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 10/7/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por ANDRÉ FONSECA DE PAULA LEITE, ALEXANDRE FONSECA DE PAULA LEITE e ANISIO LEITE JÚNIOR, em face de FLÁVIO CESAR TEIXEIRA e JOÃO LUIS FERNANDES.
- Decisão interlocutória: declarou a nulidade no reconhecimento da fraude à execução e chamou o feito à ordem, para revogar as decisões proferidas, a fim de desconstituir a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 9.417, (Fazenda Vitória), de propriedade dos filhos da parte agravada.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ FONSECA DE PAULA LEITE, ALEXANDRE FONSECA DE PAULA LEITE e ANISIO LEITE JÚNIOR, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 10/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por ANDRÉ FONSECA DE PAULA LEITE, ALEXANDRE FONSECA DE PAULA LEITE e ANISIO LEITE JÚNIOR, em face de FLÁVIO CESAR TEIXEIRA e JOÃO LUIS FERNANDES.
Decisão interlocutória: declarou a nulidade no reconhecimento da fraude à execução e chamou o feito à ordem, para revogar as decisões proferidas, a fim de desconstituir a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 9.417, (Fazenda Vitória), de propriedade dos filhos da parte agravada.
Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a nulidade da fraude à execução e desconstituiu a penhora sobre imóvel registrado em nome dos filhos do executado, com fundamento na ausência de má-fé e na inexistência de constrição judicial à época da alienação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação do imóvel antes da primeira penhora pode ser considerada fraude à execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização da fraude à execução exige o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do adquirente, conforme a Súmula375 do STJ.
4. A transferência do imóvel ocorreu antes da penhora, não havendo qualquer restrição registral que impedisse a alienação.
5. A inexistência de prova de que o executado estivesse insolvente à época da alienação reforça a ausência de fraude.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A configuração da fraude à execução exige a comprovação da má-fé do terceiro adquirente ou a existência de penhora previamente registrada no imóvel."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792 e 828.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula375; STJ, AgInt no AREsp 2.159.270/MT; TJGO, AI 5582317-18.2022.8.09.0000." (e-STJ fls. 92-93)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 151-164)
Recurso especial: alegam violação dos arts. 792, II, 828, §
[trecho intermediário suprimido]
§ 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.