DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DO CEU MEDEIROS à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3006810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DO CEU MEDEIROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- Validade e prevalência quando não comprovado efetivo prejuízo ao direito de defesa e ao acesso à justiça pelo apelante.
- Cédula de crédito bancário que é título executivo extrajudicial por força de lei.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DO CEU MEDEIROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. Embargos à execução. Busca e apreensão de retroescavadeira. Conversão do pedido em ação executiva. Deferimento antes da citação. Cabimento. Art. 329, I, do CPC. Ação distribuída no foro de eleição. Validade e prevalência quando não comprovado efetivo prejuízo ao direito de defesa e ao acesso à justiça pelo apelante. Artigo 63, "caput" e § 1º, do CPC. Súmula 335, do C. STF. Cédula de crédito bancário que é título executivo extrajudicial por força de lei. Art. 28 da lei nº 10.931/2004. Petição inicial instruída com o demonstrativo do débito. Cumpridos os requisitos elencados pelo art. 798, I, "a" e "b", do CPC. Excesso de execução. Apelante que não apontou o valor que entende devido, correto. Artigos 917, §§s 3º e 4º, inciso II, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, além de dissídio jurisprudencial . Sustenta que, tendo o credor escolhido a via da ação de busca e apreensão, a conversão em execução haverá de atender aos requisitos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, norma especial em relação ao Código de Processo Civil, trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, o referido art. 4º é lex specialis a disciplinar a conversibilidade da ação de busca e apreensão em executiva, condicionando-a à não localização do bem em busca ou do devedor:
..
Pede-se vênia para transcrever entendimento unânime da Ilustrada Terceira Turma, esmiuçando a conversibilidade da ação de busca e apreensão em executiva, através do muito bem lançado voto da Excelentíssima Senhora Ministra Nancy Andrighi nos autos do REsp 1.814.200/DF, julgado em 18/2/2020:
..
Mais recentemente, essa mesma Ilustrada Terceira Turma reafirmou a jurisprudência consolidada, em atualíssimo Acórdão de 11/11/2024, destacando-se dele o item 1 da ementa:
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. (AgInt no AREsp n. 2.394.267/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.