ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3006846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12487, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A invocação de ofensa a dispositivos constitucionais, art. 5º e 196 da CFB (direito à vida e à saúde), não constitui fundamento idôneo para a interposição de Recurso Especial, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal.
2. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal federal a que o acórdão teria negado vigência, inviabilizando a compreensão da controvérsia, configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS HENRIQUE LUZ DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE CUSTEIO DO MEDICAMENTO HUMIRA. EXISTÊNCIA DE BIOSSIMILAR. AUSÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÃO OU DE JUSTIFICATIVA MÉDICA PARA INDICAÇÃO DE FÁRMACO ESPECÍFICO. BIOSSIMILAR QUE TEM SIDO EFICAZ NO CASO EM TELA. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO OU ABUSIVO PELA OPERADORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Evidenciado que o medicamento biossimilar ao constante da prescrição médica tem sido eficaz ao quadro clínico do beneficiário, não há fundamento para se compelir a operadora ao fornecimento de fármaco específico, principalmente quando ausente justificativa para tanto. 2. Não tendo a operadora praticado ato ilícito ou abusivo, não prospera o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais." (e-STJ, fls. 449).
Em seu recurso especial, o
[trecho intermediário suprimido]
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Quanto à alegada violação ao art. 206 do CC, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. É descabida a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 7. Primeiro agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar proviment o ao recurso especial. Segundo agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.696.503/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.