DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 3006857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- PASSAGEIRA QUE SOFREU QUEDA DO COLETIVO EM DECORRENCIA DE ASSALTO.
- É OBRIGAÇÃO DA TRANSPORTADORA ZELAR PELA SEGURANÇA DOS PASSAGEIROS.
- A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR É OBJETIVA, NA FORMA DO ARTIGO 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 394-395):
APELAÇÃO CÍVEL. PASSAGEIRA QUE SOFREU QUEDA DO COLETIVO EM DECORRENCIA DE ASSALTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. É OBRIGAÇÃO DA TRANSPORTADORA ZELAR PELA SEGURANÇA DOS PASSAGEIROS. A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR É OBJETIVA, NA FORMA DO ARTIGO 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE CONDUZIR OS PASSAGEIROS INCÓLUMES ATÉ O SEU DESTINO, NOS TERMOS DO ART. 730 DO CÓDIGO CIVIL. DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. AUTORA QUE EM 17/11/2020, POR VOLTA DAS 22:20 HORAS, ESTAVA EM COLETIVO DA RÉ E NA AVENIDA PRESIDENTE VARGAS TRÊS PESSOAS INGRESSARAM E ANUNCIARAM UM ASSALTO, SENDO CERTO QUE DIVERSOS PASSAGEIROS TENTARAM FUGIR DO VEÍCULO AINDA EM MOVIMENTO RAZÃO PELA QUAL FOI PROJETADA PARA FORA DO ÔNIBUS E O MOTORISTA NÃO LHE PRESTOU SOCORRO. FOI PARA O HOSPITAL SOUZA AGUIAR, ONDE FOI CONSTATADA LESÃO NO BRAÇO E FOI SUBMETIDA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. A CONDUTA DO MOTORISTA FOI DECISIVA PARA O ACIDENTE, JÁ QUE ESTAVA CHEIO E, NO MOMENTO DO ASSALTO, ABRIU A PORTA QUANDO AINDA EM MOVIMENTO, O QUE FEZ COM OS PASSAGEIROS TENTASSEM SAIR EM DESESPERO, PROJETANDO A AUTORA CONTRA OS OUTROS, O QUE CAUSOU AS LESÕES SOFRIDAS. REALIZADA A PROVA PERICIAL, CONCLUIU O ILUSTRE EXPERT EM SEU LAUDO QUE AS LESÕES SÃO COMPATÍVEIS COM O ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FORTUITO EXTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA DE R$15.000,00(QUINZE MIL REAIS) FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 186, 730, 927 do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega a ausência da sua responsabilidade civil, em razão de caso fortuito externo, visto que o dano suportado pela autora foi em decorrência de assalto com emprego de arma de fogo dentro do coletivo de propriedade da recorrente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 490-496.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso não merece provimento.
No que diz respeito à tese de ausência da responsabilidade civil da agravante, em decorrência de caso fortuito externo, porquanto o dano suportado pela autora foi em virtude de assalto com emprego de arma de fogo, a Corte de origem concluiu que as lesões sofridas pela autora foram oriundas da conduta negligente do
[trecho intermediário suprimido]
em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - grifei)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
(..)
4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.145.154/SC, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 - grifei)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.