ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3006864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que não conheceram dos agravos nos recursos especiais.
- As decisões impugnadas foram publicadas em 11/9/2025, com início do prazo recursal em 12/9/2025 e término em 16/9/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3386, 5556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazo recursal. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que não conheceram dos agravos nos recursos especiais.
2. As decisões impugnadas foram publicadas em 11/9/2025, com início do prazo recursal em 12/9/2025 e término em 16/9/2025. O recurso foi interposto apenas em 26/ 9/2025, após o prazo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A intempestividade do recurso foi constatada, pois o agravo regimental foi interposto após o término do prazo legal.
6. A contagem do prazo em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica a controvérsias de natureza penal ou processual penal nos tribunais superiores.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica a recursos de natureza penal ou processual penal nos tribunais superiores.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei nº 13.105/2015, art. 219.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.519.295/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe 20/08/2024; STJ, AgRg no HC 886.671/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2024, DJe 03/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.468.226/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe 19/09/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO LISBOA FILHO e por JOAQUIM ANATALICIO LISBOA contra decisões
[trecho intermediário suprimido]
data inicial para contagem do prazo o dia 19/2/2024, segunda-feira, e encerrado o lapso recursal no dia 28/2/2024, quarta-feira. Contudo, o agravo regimental foi protocolado somente em 8/4/2024 (fl. 62), fora, portanto, do prazo legal.
4. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no HC n. 886.671/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Ademais, "o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração" (AgRg no AREsp n. 2.468.226/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.