ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3006864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, sob alegação de erro material na qualificação do recurso, omissão e contradição no acórdão, além de demonstração da tempestividade do agravo interno diante da publicação da decisão monocrática.
- A parte embargante pleiteia o reconhecimento da natureza de agravo interno para fins de conhecimento e processamento, bem como a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3386, 5556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Intempestividade do Agravo Regimental. Rejeição dos Embargos de Declaração.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, sob alegação de erro material na qualificação do recurso, omissão e contradição no acórdão, além de demonstração da tempestividade do agravo interno diante da publicação da decisão monocrática. A parte embargante pleiteia o reconhecimento da natureza de agravo interno para fins de conhecimento e processamento, bem como a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios apontados pela parte embargante, incluindo a alegação de erro material, omissão e contradição no acórdão, e se há fundamento para atribuir efeitos infringentes ao recurso.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada.
4. O acórdão embargado explicitou de forma clara as razões para o não conhecimento do agravo regimental, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.
5. As decisões impugnadas foram publicadas em 11/9/2025, iniciando-se o prazo recursal em 12/9/2025, com termo final em 16/9/2025. O agravo regimental foi apresentado em 26/ 9/2025, após o decurso do prazo, configurando sua intempestividade.
6. O agravo contra decisão monocrática de relator em controvérsias penais ou processuais penais nos tribunais superiores não se submete à contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC, nem ao prazo de 15 dias, aplicando-se a exceção relativa aos embargos de declaração.
7. Os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal,
[trecho intermediário suprimido]
Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da lei. Irretroatividade da norma.
II - Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe cogitar de anulação do acórdão.
III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.
III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.