DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCARD S.A — AREsp AREsp 3006868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCARD S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: Apelação Cível.
- Multa aplicada pelo Procon do Estado do Rio de Janeiro.
- Inconformismo do embargante, que alega a nulidade da CDA em razão da ausência do processo administrativo, de provas de que tenha descumprido a sua obrigação perante o consumidor e da ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Resultado indicado
Recurso desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCARD S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
Apelação Cível. Embargos à execução. Multa aplicada pelo Procon do Estado do Rio de Janeiro. Sentença de Improcedência.
Inconformismo do embargante, que alega a nulidade da CDA em razão da ausência do processo administrativo, de provas de que tenha descumprido a sua obrigação perante o consumidor e da ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Inexistência de vícios na CDA. Imposição de multa decorrente de cobranças indevidas. Liquidez e certeza do título executivo que não fora desconstituído pelo apelante. Inteligência do artigo 373, II, do CPC.
Recurso desprovido (fl. 265).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.57 da Lei n. 8.078/90, no que concerne à necessidade de se reconhecer a nulidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON, diante da ausência de critérios legais e motivação adequada para sua fixação, sustentando a impossibilidade do uso do capital social como base de cálculo, ao invés da receita bruta. Traz a seguinte argumentação:
A priori, necessário assentar que antes de concluir pela violação ao Código do Consumidor e decidir pela aplicação de multa pecuniária em montante exorbitante tal qual arbitrada, caberia a Fundação PROCON analisar o procedimento seu integral contexto e não de forma isolada, tal qual o fez.
Verifica-se que o Procon utilizou como base de cálculo o valor do Capital da empresa, o que é absurdo!
A base de cálculo do Procon é pela média da receita bruta da empresa e não pelo valor do capital social, conforme informação extraída do site do próprio PROCON.
Assim, verifica-se que inexistiu critério real para a base de cálculo da multa, tendo sido arbitrado valor abusivo, que ora se faz necessário sua exclusão ou sua extrema redução!
Ultrapassado todo o esclarecido por esta recorrente, caso Vossa Excelência compreenda pela existência de descumprimento aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, devendo a CDA persistir - o que se admite apenas a título de argumentação - necessária a redução da multa administrativa arbitrada, pelas razões a seguir esclarecidas.
Os parâmetros para determinação da multa arbitrada não foram informados na CDA, não houve juntada do Auto de Infração que deu origem à referida multa. Tanto o Código de Defesa do Consumidor (artigo 57)
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.