DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3006893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. e outros, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- 188, e-STJ): RECURSO DE AGRAVO INTERNO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - - IMPROCEDÊNCIAIMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS - DECISÃO RECURSOMANTIDA - RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - DESPROVIDO.
- Se as razões recursais nada de novo acrescentam, o agravo interno deve ser desprovido diante do intuito de rediscussão dos fatos e fundamentos.
Resultado indicado
Se as razões recursais nada de novo acrescentam, o agravo interno deve ser desprovido diante do intuito de rediscussão dos fatos e fundamentos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5000, 9559
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. e outros, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 188, e-STJ):
RECURSO DE AGRAVO INTERNO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - - IMPROCEDÊNCIAIMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS - DECISÃO RECURSOMANTIDA - RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - DESPROVIDO. Se as razões recursais nada de novo acrescentam, o agravo interno deve ser desprovido diante do intuito de rediscussão dos fatos e fundamentos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.240/245, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 253/282, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 47, 7º-A, § 8º, e 59 da Lei 11.101/2005, 1.022 e 7º, 9º, 10º, 371, 464, 489, § 1º, IV e VI, 502, 505 do CPC.
Sustenta, em síntese:
a) negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa por acolhimento de parecer do administrador judicial sem prévia vista às recuperandas;
b) cerceamento de defesa e necessidade de prova pericial contábil;
c) eficácia e força vinculante do plano de recuperação extrajudicial homologado (PRExtra), com novação dos créditos, e violação à coisa julgada;
d) a incompatibilidade de honorários sucumbenciais em impugnação de crédito;
e) dissídio jurisprudencial com acórdão do TJSP quanto à aplicação e efeitos do PRExtra.
Contrarrazões às fls. 325/348, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 349/354, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 356/377, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, o insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão.
Aduz, em síntese, que não foi oportuizada a sua manifestação acerca do "parecer do Ilmo. Administrador Judicial", bem como omissão da análise dos precedentes colacionados no recurso apresentado.
Todavia, não se vislumbra o alegado vício, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos retirados da decisão dos embargos de declração (fl. 248/, e-STJ):
No presente recurso de embargos de declaração, os embargantes defendem a existência de omissão quanto ao critério de
[trecho intermediário suprimido]
adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. Por fim e nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações.
6. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.