DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREA MARIS PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3006902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREA MARIS PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente aos arts.
- Assim sendo, tendo em vista que até a presente data estão sendo efetuados descontos no benefício previdenciário da parte recorrente referente ao cartão de crédito (RMC) objeto da presente lide, não há o que se falar em decadência.
Resultado indicado
Diante do exposto, tendo em vista que a manutenção do reconhecimento da decadência do direito de ação proferida pela 18ª Camara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi totalmente contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, configurando agressão aos artigos 489, §1º, VI do CPC, bem como artigos 926 e 927 do CPC., requer seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, para afastar a decadência na presente situação (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREA MARIS PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 489, § 1º, VI; 926 e 927, do CPC, no que concerne à deficiência na fundamentação do acórdão, considerando que deixou de seguir o entendimento pacífico da jurisprudência em relação ao termo inicial de contagem do prazo prescricional em obrigações de trato sucessivo, não havendo que se falar em ocorrência de decadência, trazendo a seguinte argumentação:
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar o recurso de apelação interposto nos autos do processo em epígrafe, bem como manter a sentença que declarou extinto o processo com resolução do mérito em virtude de decadência não observou o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que entende que na presente lide por se tratar de obrigação sucessiva o termo inicial de contagem do prazo prescricional se inicia, a partir, do último desconto da parcela de empréstimo.
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Assim sendo, tendo em vista que até a presente data estão sendo efetuados descontos no benefício previdenciário da parte recorrente referente ao cartão de crédito (RMC) objeto da presente lide, não há o que se falar em decadência.
Diante do exposto, tendo em vista que a manutenção do reconhecimento da decadência do direito de ação proferida pela 18ª Camara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi totalmente contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, configurando agressão aos artigos 489, §1º, VI do CPC, bem como artigos 926 e 927 do CPC., requer seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, para afastar a decadência na presente situação (fls. 576-578).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, em relação aos arts. 926 e 927, do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.