DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELSON GONÇALVES DE ANDRADE, em adversidade à decisão que ina… — AREsp AREsp 3006904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELSON GONÇALVES DE ANDRADE, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- PORTE DE ARMA COM NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES.
- 1.1) Na presente Apelação insurge-se contra a condenação do apelante pelo crime de Porte de arma com número de identificação suprimida e munições..
- 2.1) O apelante questiona a dosimetria, em especial o critério adotado.
Resultado indicado
4.1) Apelo não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10007, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELSON GONÇALVES DE ANDRADE, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 509/510):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA COM NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES. DOSIMETRIA. ACERTADA. APELO NÃO PROVIDO. 1) Caso em Exame. 1.1) Na presente Apelação insurge-se contra a condenação do apelante pelo crime de Porte de arma com número de identificação suprimida e munições.. 2) Questão em discussão. 2.1) O apelante questiona a dosimetria, em especial o critério adotado. 2.2) Também insurge-se quanto a negativação de motivo e consequências do crime. 3) Razões de decidir. 3.1) A pacífica jurisprudência aponta que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes STJ. 3.2) No caso dos autos, o magistrado entendeu por aplicar o critério 1/8 sobre o resultado intervalar entre máximo e mínimo. 3.3) Quanto a negativação das circunstâncias judiciais foram devidamente motivadas pelo magistrado e não merecem reparos. 3.4) Dosimetria acertada. 3.5) "A fixação de regime inicial de cumprimento de pena semiaberto mostra-se correta quando o réu, apesar de ter sido condenado à sanção privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, ostenta antecedentes desabonadores, (APELAÇÃO. Processo Nº 0000878-25.2023.8.03.0012, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 28 de Novembro de 2024)". 4) Dispositivo . 4.1) Apelo não provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 528/538), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 59 e 68 do CP. Sustenta a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, no tocante aos motivos e às consequências do crime, bem como a desproporcionalidade do aumento.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 547/551), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 561/565), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 574/581).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 646/648), conforme ementa abaixo:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRIMEIRA FASE DA
[trecho intermediário suprimido]
fls. 648).
Assim, afasto o desvalor dos motivos e das consequências do crime da pena-base.
Passo a refazer a dosimetria, mantidos os critérios da Corte de origem.
Na primeira fase, em razão dos maus antecedentes, fixo a reprimenda em 3 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. Na segunda fase, incidindo a atenuante da confissão, reduzo a reprimenda em 1/6, ficando em 3 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, em atenção a Súmula 231/STJ, que torno definitiva ante a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reduzir a pena-base, redimensionando a reprimenda do acusado para 3 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.